JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010765-70.2018.5.15.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0010765-70.2018.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO A QUO . 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRECHO OBJETIVO E SUCINTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, a parte nem mesmo aponta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a postular a reanálise da aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A esse respeito, todavia, esta Turma expressamente consignou que o acórdão a quo , em relação à matéria objeto do recurso de revista, foi objetivo e sucinto, hipótese em que se admite a transcrição integral do fragmento do acórdão, razão pela qual foi provido o agravo de instrumento do autor. A decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Eventual alegação de error in judicando ou error in procedendo por parte desta Oitava Turma, ou, ainda, de má aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deve ser objeto de recurso próprio. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010765-70.2018.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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