- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010554-40.2019.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS . JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA . 1 - O recurso de revista do reclamante foi fundado unicamente na alegada violação do art. 73, §1º, da CLT e na suposta contrariedade à Súmula nº 65 do TST. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta ser devido o pagamento de horas extras ante a não redução da jornada noturna. 2 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Logo, não será considerada a alegada violação do art. 73, §1º, da CLT. 3 - Eis a disposição da Súmula nº 65 do TST: "O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno." . 4 - Consta na sentença mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos que "Restando demonstrado que o reclamante efetivamente gozava 1 hora de intervalo, o qual não integra a jornada, não se verifica labor excedente à 12a diária, considerando a jornada das 19:00 às 07:00 horas (11 horas reais de trabalho), ainda que se aplique a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos para o período noturno" . 5 - Não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 65 do TST, uma vez que a sentença mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos registrou que não houve labor excedente à 12a hora diária, mesmo que se considere a redução da hora ficta de 52 minutos e 30 segundos para o período noturno. Logo, segundo os trechos indicados pela parte, não é possível concluir que o reclamante não usufruía do direito à hora ficta reduzida. 6 - Incidência do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010554-40.2019.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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