- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020134-26.2021.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORA REDUZIDA NOTURNA EM JORNADA 12X36. SÚMULA 444 DO TST. IMPERTINÊNCIA. A alegação da agravante de contrariedade ao entendimento da Súmula 444 do TST não procede, pois parte de premissa equivocada. O Tribunal Regional não invalidou a adoção do regime 12X36, previsto em norma coletiva, apenas ponderou que os reclamantes, dentro desta jornada, laboravam sete horas no período noturno. Referidas horas, se observada a hora reduzida noturna, implicavam o não pagamento de uma hora diária a mais, não quitada pela reclamada. Ponderou, ainda , o Regional, que os obreiros desfrutavam de duas horas de intervalo intrajornada, vindo daí a inferência de que a jornada efetivamente laborada, e com respaldo em normas coletivas, era de dez horas diárias. Postas tais premissas , pode-se ver com maior clareza que a hipótese dos autos não tem qualquer pertinência com o entendimento da Súmula 444 do TST, que sequer trata de hora reduzida noturna. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020134-26.2021.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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