JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 2466600-07.2008.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/02/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 2466600-07.2008.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 23 E À OJ 147 DA SBDI-1/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. No caso em análise, o recurso de revista interposto pela Reclamada não foi conhecido por divergência jurisprudencial, mas por violação do artigo 53, parágrafo único, V, da Lei nº 9.394/96, sendo impertinente, portanto a indicação de contrariedade à Súmula 23 e à OJ 147 da SbDI-1, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2466600-07.2008.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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