JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001065-37.2017.5.09.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0001065-37.2017.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. REINTEGRAÇÃO . 1 - Foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as normas internas não limitaram o poder potestativo no que concerne à dispensa de professores universitários, não havendo, assim, óbice à dispensa imotivada do reclamante. 4 - Outrossim, assentou que o art. 53 da Lei nº 9.394/96, ao dispor sobre a autonomia didático-científica das universidades, não determinou a obrigatoriedade de que a demissão do professor universitário deveria passar pelo crivo de um órgão colegiado. 5 - O Tribunal Superior do Trabalhou, por seu turno, firmou posicionamento no sentido de que o artigo 53, parágrafo único, V, da Lei 9.394/96 não confere estabilidade aos professores universitários, tampouco condiciona a validade da dispensa imotivada à prévia deliberação de órgão colegiado da instituição de ensino. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001065-37.2017.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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