- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0002100-26.2015.5.09.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. VALIDADE. 1. A manutenção da decisão denegatória do recurso de revista (proferida pela Presidência do TRT) pelos próprios fundamentos, mediante a adoção da técnica "per relationem", encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como está amparada na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A parte agravante sustenta que o acórdão regional foi omisso, uma vez que a ré “ demonstrou pelos elementos probatórios que a cooperativa de crédito regulamentada pela Lei n. 4.595/64, na VERDADE prestava serviços bancários como qualquer outra instituição financeira ”. 2. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional ocorre tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior, o que não se verifica na hipótese. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional manteve a sentença, ao fundamento de “ não ser possível o reconhecimento dos direitos e prerrogativas pertencentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT, ao empregado de Cooperativa de Crédito ”. Agravo a que se nega provimento . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 379 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de equiparação de empregado de cooperativa de crédito com bancário. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença, ao fundamento de “ não ser possível o reconhecimento dos direitos e prerrogativas pertencentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT, ao empregado de Cooperativa de Crédito ”. 3. Consignou a Corte que “ o fato das Cooperativas de Crédito estarem incluídas no Sistema Financeiro Nacional (SFN) não implica reconhecimento de que seus empregados, inclusive a reclamante, devam ser considerados bancários, para todos os efeitos legais. ” 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados de cooperativa não podem ser equiparados a bancários ou financiários, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002100-26.2015.5.09.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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