- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101297-68.2016.5.01.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RADIALISTA. ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO 84.134/79. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, no desempenho das funções de assistente de produção e editor de vídeo, estava enquadrado na categoria sindical dos radialistas. Destacou que a distinção entre as profissões de jornalista e radialista se dá pelo caráter intelectual da primeira, em contraponto ao cunho técnico da segunda. Assim, enquanto ao jornalista “ compete a busca de notícias, redação dos textos e artigos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho ”, ao radialista compete “ a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos ”. Nesse cenário, não há como alterar a conclusão regional, uma vez que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a atividade desempenhada pelo Reclamante o enquadra na categoria dos jornalistas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. ÓBICE DO ARTIGO 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Lei 6.615/79, que regulamenta a profissão de radialista, no artigo 13, I, estabelece que, havendo o exercício de funções cumuladas dentro de um mesmo setor, será assegurado o pagamento de um adicional mínimo de 40%, 20% ou 10% pela função acumulada. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento de adicionais decorrentes do acúmulo de funções, porque ficou comprovado o exercício concomitante das funções de editor de vídeo, coordenador de produção e apresentador de tv. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei e afasta a indigitada divergência jurisprudencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO NOTURNO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DIPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 74, §2º, DA CLT E NA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sob o fundamento de que a Reclamada não colacionou o controle de jornada do Reclamante, o que fez presumir verdadeira a jornada descrita na inicial, a qual não foi elidida por qualquer outra prova que corroborasse as alegações da defesa. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE NO ACORDO. HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que considerada nula a pré-contratação de horas extras, ainda que posterior à admissão do empregado, ao fundamento de que ficou descaracterizado o ajuste em razão da habitualidade no pagamento das horas extras. A SbDI-1 do TST, em casos análogos, possui firme entendimento no sentido de que o só fato de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado após a admissão do empregado não afasta a incidência do item I da Súmula 199 do TST. Assim, na hipótese em que constatada fraude ou intenção de o empregador desvirtuar a aplicação das normas trabalhistas também implica nulidade da pré-contratação de horas extras. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101297-68.2016.5.01.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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