- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0001505-65.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROMOÇÕES ANUAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. 1. A decisão rescindenda foi proferida em 7/6/2018 e teve como fundamento a orientação da Súmula nº 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a qual é no sentido de que , " se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado ". 2. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, firmou entendimento, em 8/11/2012, no julgamento do processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, cujo Redator designado foi o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir a condição nas hipóteses em que as avaliações não são realizadas. 3. Dessa maneira, não se aplica o óbice das Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal, por ser pacífica a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema ao tempo da prolação da decisão rescindenda. 4. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do art. 129 do Código Civil, a fim de desconstituir parcialmente a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, indeferir o pedido de promoções anuais por merecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001505-65.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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