JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000166-69.2011.5.24.0061

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000166-69.2011.5.24.0061, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DESTA CORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A constatação de provável inobservância, pela decisão monocrática, do entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, ocasiona o provimento do agravo. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DESTA CORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nos termos do item III da referida Súmula, "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". O item IV, por sua vez, estabelece que "O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". A prolação de acórdão, no âmbito desta 7ª Turma, em 29/12/2012, afastando a prescrição total declarada pelo Tribunal de origem, impõe a observância da modulação determinada no item IV da Súmula nº 288 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-69.2011.5.24.0061. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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