- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Embargos 0072540-79.2009.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO TST ANTERIORMENTE A 12/4/2016. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos qual o regramento aplicável à complementação de aposentadoria devida à reclamante: se o vigente ao tempo da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ou o vigente ao tempo da admissão da trabalhadora no emprego. 2 - A Turma indeferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, feito com apoio nas disposições do Estatuto Previ de 1967, ao fundamento de que a complementação dos proventos de aposentadoria da autora deve ser regida pelas normas em vigor na data em que atendidas as condições para o usufruto do direito, nos termos da Súmula 288, III, do TST. 3 - Com efeito, regra geral, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. É o que dispõe a Súmula 288, III, do TST. 4 - Todavia, a própria Súmula 288 do TST, em seu item IV, traz uma exceção a essa regra, ao estabelecer que ela apenas se aplica "aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". 5 - Logo, nos casos em que o TST tenha proferido decisão de mérito antes do dia 12/4/2016, por suas Turmas ou Seções, a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas, nos termos da Súmula 288, I, do TST. 6 - Na hipótese, este Tribunal, por sua 5º Turma, proferiu uma primeira decisão de mérito em 4/9/2013, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamante a fim de reconhecer a incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria. 7 - Conclui-se, nesses termos, que a complementação dos proventos de aposentadoria da autora deve observar o regramento vigente à época da admissão, sendo certo que o acórdão turmário, ao afastar a aplicação de tal normativo, contrariou os termos da Súmula 288, IV, do TST. 8 - Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0072540-79.2009.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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