- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo 0188800-06.1996.5.02.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. CABIMENTO. EXCEÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA N.º 353, e , DO TST. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O mero enquadramento da hipótese dos autos na exceção contida na alínea e da Súmula n.º 353 do TST - que consagra o cabimento de Embargos em face de acórdão prolatado por Turma no julgamento de Agravo, para impugnar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC - não tem o condão, por si só, de autorizar o trânsito do aludido recurso. Conquanto cabível, em tese , o apelo interposto perante esta Subseção Especializada, faz-se imprescindível que, cumpridos os demais pressupostos extrínsecos, a parte logre igualmente demonstrar o atendimento às disposições do artigo 894, II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que toca aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal . 2. A Turma do TST concluiu, à unanimidade, pela manifesta improcedência do Agravo interposto pela parte executada, à consideração de que os argumentos ali deduzidos não se revelavam suficientes à desconstituição dos fundamentos da decisão impugnada, por meio da qual se denegara seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em execução. Em consequência, fez incidir a sanção processual prevista na norma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3 . Os modelos transcritos pela parte nos Embargos à SBDI-1, no intuito de demonstrar o dissenso de teses, examinam questão diversa , relacionada com a possibilidade de constrição judicial de bens gravados com cláusula de impenhorabilidade. Não há, nos referidos julgados, qualquer debate acerca do tema ora controvertido, concernente à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de Agravo julgado manifestamente improcedente. Ante a manifesta inespecificidade dos arestos paradigmas colacionados pela parte, resultam inadmissíveis os Embargos, sob a óptica da Súmula n.º 296, I, do TST . Decisão denegatória de seguimento que se mantém, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0188800-06.1996.5.02.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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