- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo 0101818-12.2017.5.01.0045, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não comporta aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Agravo interposto a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento a Agravo de Instrumento , e não de Agravo veiculado contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de Recurso de Revista , conforme previsto na exceção constante da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a parte embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento e do ulterior Agravo, este último não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO. EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO AGRAVO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 894, II, DA CLT. Interposto o Recurso de Embargos sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, o seu cabimento limita-se à demonstração de dissenso jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais desta Corte superior, ou, ainda, de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da atual redação do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, não subsiste amparo legal a autorizar o trânsito de Embargos à SBDI-1 por violação de dispositivo de Lei federal ou da Constituição da República. Decisão denegatória de seguimento que se mantém, por seus próprios fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101818-12.2017.5.01.0045. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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