- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000402-16.2010.5.01.0281, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. PERCENTUAL ARBITRADO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . A Eg. 2ª Turma consignou que o Tribunal Regional, ao limitar a pensão vitalícia do Autor em 10% da última remuneração, contrariou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos casos de incapacidade total e permanente para exercício das atividades laborais anteriormente exercidas , como no presente caso, a base de cálculo da pensão mensal do art. 950 do Código Civil é a integralidade da última remuneração recebida pelo empregado. Nesse cenário, verifica-se que os arestos reproduzidos para cotejo de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o acórdão embargado registrou a existência de invalidez total e permanente para o cargo de Caixa que o Embargado exercia anteriormente, com readaptação para função diversa pelo INSS. Por esse motivo, majorou o valor da pensão mensal vitalícia para o percentual de 100% da última remuneração. Destacou que, em razão da patologia adquirida, há invalidez parcial e permanente para exercício de outras atividades laborais e que o percentual de dano físico é de 17,5%. Os arestos carreados, entretanto, versam sobre situações fáticas em que houve redução da capacidade para o trabalho em 40% e a pensão mensal também foi estipulada em 40% do valor da remuneração, e sobre circunstância em que comprovada incapacidade temporária parcial. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000402-16.2010.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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