- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Embargos 0158000-27.2008.5.09.0072, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0158000-27.2008.5.09.0072. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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