- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001032-02.2013.5.09.0651, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OI S.A.. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição parcial no que se refere à pretensão de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados fundada no Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 (TRCA) da TELEPAR, sucedida pela OI S.A.. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . OI S.A.. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. NORMA REGULAMENTAR. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o Termo de Relação Contratual Atípica de 1991, norma interna de natureza regulamentar da TELEPAR, sucedida pela OI S.A., assegurou aos empregados admitidos até dez/1982 a participação nos lucros prevista, inicialmente, no Termo Aditivo ao ACT de 1969, razão pela qual eventual alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após a data da alteração, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001032-02.2013.5.09.0651. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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