JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001631-37.2012.5.09.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001631-37.2012.5.09.0016, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, incide a prescrição parcial ao direito ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por norma coletiva e regulamentar, mormente porque a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a benesse paga aos empregados em atividade. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". 2. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Nos termos da jurisprudência desta Subseção Especializada , o direito à participação nos lucros e resultados assegurado aos aposentados pelo Termo de Relação Contratual Atípica de 1991, norma interna de natureza regulamentar da TELEPAR, sucedida pela OI S.A., incorporou-se ao contrato de trabalho, de modo que eventual alteração prejudicial superveniente apenas alcançaria os trabalhadores admitidos depois da mencionada mudança. Por conseguinte, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001631-37.2012.5.09.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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