- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 1002479-40.2017.5.02.0464, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMRAZÃODOLUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente, contudo o Autor foi contratado e prestou serviços em Porto Alegre. O Colegiado destacou, com amparo no acórdão Regional, que não há comprovação acerca da atividade empresária das Reclamadas na jurisdição onde foi proposta a ação e, tampouco, de que possuam abrangência nacional, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput , da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002479-40.2017.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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