- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Ação Rescisória 1000337-54.2017.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. A ré argui a inadmissibilidade da ação rescisória, por carência da ação, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a rescisão por prova nova. Contudo, além de eventual aferição do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a rescisão por prova nova consistir em matéria afeta ao mérito da pretensão, tem-se que a presente pretensão não se funda no art. 966, VII, do CPC (prova nova), mas nos incisos V e VIII do referido dispositivo (violação de norma jurídica e erro de fato). Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 836 DA CLT. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO, NA AÇÃO RESCISÓRIA MATRIZ, EM GUIA IMPRÓPRIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ESTABELECE A FORMA DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de acórdão desta Subseção que, julgando ação rescisória pretérita, ajuizada pela ora ré, afirmou a regularidade do depósito prévio, recolhido em guia imprópria. 2. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, o autor argumenta que o acórdão rescindendo importou em afronta ao art. 836 da CLT. Contudo, o dispositivo apenas traz a previsão de que a admissibilidade das ações rescisórias, na Justiça do Trabalho, depende de depósito prévio no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Não traduz qualquer regramento legal a respeito da forma de realização do depósito prévio, notadamente a guia a ser utilizada pelo autor, matéria que se encontra regulamentada, no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Conforme a própria dicção do art. 966, V, do CPC, a violação de norma jurídica apta a ensejar a rescisão da coisa julgada deve ser manifesta e inequívoca, não bastando eventual afronta reflexa dos preceitos legais, dependente da interpretação coordenada com outras normas, notadamente infralegais, que disciplinam a matéria jurídica em discussão. 4. Ressalte-se que, de todo modo, a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a mera utilização de guia imprópria não tem o condão de levar a extinção da ação rescisória, quando ausente má fé e o instrumento demonstrar a correta indicação do número do processo, dos nomes das partes e do valor a ser recolhido. 5. Logo, não há como se cogitar de rescisão do julgado na forma do art. 966, V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO, NA AÇÃO RESCISÓRIA MATRIZ, MEDIANTE GUIA IMPRÓPRIA. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VIII, do CPC, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 2. Na espécie, o recorrente classifica como “erro de fato” a própria “incorreção no recolhimento do depósito prévio ”, que seria “ facilmente perceptível da simples análise da guia de custas juntada aos autos”. 3. A toda evidência, verifica-se que não se cuidaria do erro de fato a que alude o § 1º do art. 966 do CPC (“ admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente ”), mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Com efeito, o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz. O acórdão rescindendo adotou expressamente a premissa fática de que o depósito prévio foi recolhido em guia diversa da prevista na Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Contudo, firmou claro entendimento no sentido da validade do recolhimento, em razão da ausência de má fé e com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas. . 4. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de “erro de fato”, não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000337-54.2017.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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