- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Ação Rescisória 0001032-73.2017.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Alega a Ré que " a decisão que não conheceu do recurso de revista da ora requerente não julgou o mérito do recurso, razão porque a ação rescisória é juridicamente impossível ". 2. Pretende-se nesta ação rescisória a desconstituição da decisão por meio da qual a Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Autora, reputando-o deserto. 3. Ajuizada sob a égide do CPC de 2015, diploma legal em cuja vigência ocorreu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a presente ação desconstitutiva é disciplinada por esse novo diploma legal. Consoante esse novo sistema processual, a possibilidade jurídica do pedido não mais figura como "condição da ação". E o art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 prevê expressamente o cabimento da ação rescisória para desconstituição da decisão que, não sendo de mérito, não admite recurso. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO EXAME DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VIII, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdãos proferidos por Turma do TST, por meio dos quais não conhecido o recurso de revista da reclamada, ora Autora , em virtude de deserção. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso, a Turma do TST considerou deserto o recurso de revista da Autora, não aceitando a juntada do Ato do TRT, que dispunha sobre a prorrogação do prazo para comprovação do preparo, somente nos embargos declaratórios, bem como anotando que a parte deveria ter anexado o comprovante de recolhimento do depósito recursal imediatamente após o término da greve dos bancários, e não com a oposição dos primeiros embargos de declaração. 4. A Turma do TST realmente não percebeu que a Autora demonstrou que já havia comprovado, quando o feito ainda tramitava perante o TRT, a efetivação do depósito recursal em 20/10/2011, após o fim da greve dos bancários (que se deu em 17/10/2011). O protocolo do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-DOC e a decisão de admissibilidade do recurso de revista deixam claro que, ainda na segunda instância, a Autora anexou aos autos originários a guia comprobatória do depósito recursal. Sucede que, muito embora não tenha havido pronunciamento judicial acerca do equívoco, é certo que a respeito dele houve controvérsia, pois, ao opor os primeiros embargos declaratórios ao acórdão rescindendo, a Autora colacionou cópias do depósito recursal e do comprovante da respectiva juntada aos autos da ação trabalhista. E nas razões dos referidos embargos declaratórios assinalou, de forma expressa, ter comprovado tempestivamente o depósito recursal na data de 20/10/2011. Logo, tendo a Autora, efetivamente, ainda no feito primitivo, apontado a ocorrência do possível equívoco, o que se pode configurar é o erro de julgamento, como consequência do não enfrentamento da questão oportunamente arguida, não o erro de fato. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia, é inviável o corte rescisório postulado, conforme diretriz sedimentada na OJ 136 da SBDI-2 do TST. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001032-73.2017.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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