- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Ação Rescisória 1000281-21.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII DO CPC. ACÓRDÃOS RESCINDENDOS PROFERIDOS PELA QUARTA TURMA E PELA SBDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1 - Cumpre perquirir a possibilidade de ser rescindido o acórdão rescindendo que expendeu tese jurídica apenas sobre a impropriedade da alegação de violação de coisa julgada em sede de embargos de declaração, porque não veio a título de omissão, obscuridade ou contradição e que decide no sentido de não se configurar o grupo econômico por mera coordenação, sem comprovação de direção e controle de uma empresa sobre a outra, tendo em vista que os únicos indícios consignados no acórdão regional de ocupação do mesmo espaço físico pelas reclamadas bem como diante do fato de que os empregados prestavam serviços concomitantemente a ambas as reclamadas. 2 - Inviável divisar o êxito da ação rescisória quanto à alegação de ofensa à coisa julgada ante o óbice da OJ 101 da SbDI-2 do TST. 3 - Pela mesma razão, no tocante à alegação de violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, por incidência dos itens I e II da Súmula 298 do TST. 4 - Por fim, não se está diante de erro de fato. Com efeito, não se depreende a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Os fatos que o autor entende não haverem sido considerados nos acórdãos rescindendos não constituem um pronunciamento que não corresponda à realidade dos autos, mas, antes, uma insurgência quanto à não consideração de fatos, embora constantes da sentença de primeiro grau. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000281-21.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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