- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo 0010468-57.2016.5.15.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995. Diante de uma possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST , dá-se provimento ao agravo para determinar a conversão prevista no §5º e §7º do artigo 897 da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995. Diante de uma possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista no §5º e §7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS de 2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS de1995. A inexistência de recusa expressa do trabalhador quanto à migração do PCCS de 1995 para o de 2008 atrai o entendimento consagrado no item II da Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010468-57.2016.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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