- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-59.2016.5.21.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995 - VALIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao reclamante as progressões funcionais de acordo com as regras do PCCS de 1995, em detrimento dos critérios estabelecidos pelo PCCS de 2008. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente contrária à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de má aplicação da Súmula/TST nº 51, I, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995 - VALIDADE. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é pela validade do enquadramento automático dos trabalhadores da ECT no PCCS de 2008, regramento este fruto de negociação coletiva chancelada no julgamento do DC 1956566-24.2008.5.00. 0000, da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT de 20/8/2010. A inexistência de recusa expressa do trabalhador quanto à migração do PCCS de 1995 para o de 2008 atrai o entendimento consagrado no item II da Súmula/TST nº 51. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e desta 3ª Turma. Assim, ao revés do que afirma o Tribunal Regional, não cabia à ECT a comprovação da opção do autor pelo PCCS de 2008, mas, sim, competia ao trabalhador, enquanto fato constitutivo de seu direito às promoções segundo o PCCS de 1995, a prova de que não teria aceitado o seu enquadramento no novo plano, premissa fática inexistente no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula/TST nº 51, I, e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001471-59.2016.5.21.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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