- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000383-80.2012.5.04.0402, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO DA ISONOMIA SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente . II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema " COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A .". II. A fim de sanar a omissão examina-se a alegação de ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 e 625-E, caput, da CLT, para se concluir pelo não conhecimento do recurso de revista interpostos pelas Reclamadas OI S.A. e ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE, quanto ao tema "ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A.", passando ao exame do recurso de revista interposto pelas Reclamadas". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a disposição contida no art. 625-E, parágrafo único, da CLT é bastante clara no sentido de que, a partir do momento em que as partes elegem o foro extrajudicial (Comissão de Conciliação Prévia) para a composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas. II. Entretanto, na ausência de ressalvas e de vícios de consentimento, o termo conciliatório tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. A expressa ressalva de que trata o art. 625-E, da CLT, pode ser obtida de vários modos. No presente caso, consta do contexto fático delineado pela Corte de origem que foi utilizado o método de descrever quais parcelas compõem o acordo. Assim, a quitação dada pelo empregado refere-se às parcelas consignadas no termo de acordo firmado entre as partes, pois não há como excluir o direito de o Reclamante ingressar com ação judicial para pleitear diferenças que entende devida em relação às parcelas acordadas, devendo ser abatidos os valores porventura satisfeitos aos mesmos títulos . III. Com efeito, a interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, publicada no Diário Oficial (DJE 20/02/2019 - ATA nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), foi no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ", entendimento este que rechaça a tese de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, adotada anteriormente pela SBDI-1/TST. IV. Desse modo, cotejando os fundamentos da decisão regional com a nova interpretação conferida pelo Plenário do STF em sede de ADI, constata-se a consonância entre as duas decisões, de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, com abrangência de parcelas sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a Comissão, por implicar flagrante prejuízo ao trabalhador e desrespeito aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas, nos moldes do que estabelece as normas contidas nos arts. 9º, 444, caput, e 468, caput, da CLT. Nessa esteira julgados da SBDI-I e SBSI-II e Turmas desta Corte. V. Estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento do STF no julgamento ADI nº 2237/DF, não se cogita de violação do art. 625-E da CLT. VI. Recursos de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000383-80.2012.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.