- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095800-03.2012.5.17.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU ABERTURA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. RE 589998.TEMA131 DATABELADEREPERCUSSÃO GERALDO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a nulidade do procedimento administrativo realizado pela Reclamada, em que se concluiu pela dispensa por justa causa do Reclamante, bem como determinou a reintegração do obreiro, com o pagamento do período em que esteve afastado . Entendeu-se que há necessidade de motivação da dispensa de empregados da ECT, " por meio de realização de procedimento administrativo prévio ", e que, na hipótese dos autos, não foi assegurado ao Autor o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa na realização do referido procedimento disciplinar. II. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), concluiu ser necessário motivar a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para que o ato seja considerado legítimo, fixando a seguinte tese: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados " e que " não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório". III. Assim, a tese fixada exige da ECT o dever de motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados, mas isso não significa que há necessidade de processo administrativo e/ou abertura de prévio contraditório ". IV. Portanto, ao entender que, para a rescisão contratual dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é necessário haver motivação por meio da realização de procedimento administrativo prévio, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. I. O recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art.896, § 1º-A, I, da CLT. II. Uma vez que o objetivo do art.896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). III . No caso dos autos, nas razões de recurso de revista (fls. 1248/1262 do documento sequencial eletrônico nº 03), a parte deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art.896da CLT, pois nãotranscreveuo " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE E DA ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado, (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior) e de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo empregado, ou mesmo por seu advogado, é suficiente para a procedência do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Súmula nº 463, I, do TST). II. Preenchidos tais requisitos, faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, como concedido na sentença. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU ABERTURA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. RE 589998.TEMA131 DATABELADEREPERCUSSÃO GERALDO STF. PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a validação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. II. O Tribunal Regional entendeu que, para a rescisão contratual dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é necessário haver motivação por meio da realização de procedimento administrativo prévio . III. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), concluiu ser necessário motivar a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para que o ato seja considerado legítimo, fixando a seguinte tese: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados " e que " não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório". IV. Portanto, ao entender que, para a rescisão contratual dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é necessário haver motivação por meio da realização de procedimento administrativo prévio, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0095800-03.2012.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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