JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0131200-97.2009.5.01.0023

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0131200-97.2009.5.01.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 589.998/PI, em sede de repercussão geral (Tema 131), entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 589.998/PI, com Repercussão Geral reconhecida, concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve motivar a dispensa de seus empregados. O julgamento do aludido Recurso Extraordinário, ocorrido em 20/3/2013 , sofreu aperfeiçoamento, em sede de Embargos de Declaração, oportunidade em que a Corte suprema, em 10/10/2018 , fixou a tese de Repercussão Geral, no sentido de que "[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. " (Tema n.º 131). 3. A tese jurídica fixada pelo STF no Tema n.º 131 da Tabela de Repercussão Geral acabou por corroborar a atual jurisprudência desta Corte superior, consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-I (com a redação conferida pela Resolução n.º 143/2007), no sentido de que " a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais ". 4. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos distintos e autônomos para invalidar o ato de demissão do reclamante: (i) nulidade do procedimento administrativo por ofensa ao princípio da ampla defesa; (ii) não comprovação da motivação de que se valeu a reclamada para a demissão por justa causa. 5. Nesse contexto, não obstante a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório para a demissão dos empregados públicos da ECT, constata-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional assentou a nulidade da demissão do reclamante também na ausência de comprovação dos motivos expostos pela reclamada para justificar o ato demissional. Concluiu a Corte de Origem que " a demissão do autor constitui ato nulo, seja porque não foram observados na apuração da falta grave os princípios da Administração a que está vinculada a empregadora, seja porque os motivos que a determinaram não foram comprovados em juízo ". 6. Constata-se, assim que, em relação a esse segundo fundamento, suficiente de per si para a manutenção do acórdão recorrido, eventual reforma da decisão demanda o reexame do quadro-fático probatório encartado nos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 7. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0131200-97.2009.5.01.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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