JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-48.2010.5.19.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-48.2010.5.19.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU ABERTURA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. RE 589998.TEMA 131. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a nulidade do procedimento administrativo realizado pela Reclamada, em que se concluiu pela dispensa por justa causa do Reclamante, bem como determinou a reintegração do obreiro, com o pagamento do período em que esteve afastado . Entendeu-se que há necessidade de motivação da dispensa de empregados da ECT, por meio de realização de procedimento administrativo prévio, e que, na hipótese dos autos, não foi assegurado ao Autor o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa na realização do referido procedimento disciplinar. II. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu ser necessário motivar a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para que o ato seja considerado legítimo, fixando a seguinte tese: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados " e que " não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório". III. Assim, a tese fixada exige da ECT o dever de motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados, mas isso não significa que há necessidade de processo administrativo e/ou abertura de prévio contraditório . IV. Portanto, ao entender que, para a rescisão contratual dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é necessário haver motivação por meio da realização de procedimento administrativo prévio, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU ABERTURA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. RE 589998.TEMA 131. E VALIDADE DO MOTIVO DA JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a validação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. II. O Tribunal Regional entendeu que, para a rescisão contratual dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é necessário haver motivação por meio da realização de procedimento administrativo prévio . III. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu ser necessário motivar a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para que o ato seja considerado legítimo, fixando a seguinte tese: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados " e que " não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório". IV. Considerando que a decisão recorrida encontra-se na contramão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), afasta-se a nulidade do procedimento administrativo para a dispensa do Autor, declarada pelo Tribunal Regional, razão pela qual subsiste a análise da validade do motivo para a justa causa. V. A Corte de origem consignou que o motivo que ensejou a dispensa do Reclamante por justa causa foi o acesso não autorizado ao computador do Diretor Regional dos Correios em Alagoas, em 24/10/2008. Registrou que as provas revelaram que o computador do Autor tinha programas de acesso remoto ( Dameware e GenControl ), usados sem autorização da ECT, ora Recorrente, e que o Reclamante acessou várias vezes (dezoito vezes) o computador Diretor Regional de Alagoas. Além disso, frisou que tal fato, apesar de ter sido cabalmente comprovado por perícia da Polícia Federal, não restou demonstrado a autoria do fato pelo Reclamante. Ressaltou, nesse particular, que, embora o Reclamante tivesse negado o acesso ao "e-mail" do Diretor Regional, ele admitira a realização de acesso administrativo. Concluiu, assim, que havia falta de evidência concreta contra o Reclamante, e, por isso, deveria a Reclamada, ao menos, tê-lo afastado do setor e aplicado pena de advertência ou mesmo de suspensão, por ter deixado a máquina ligada com o "login" ativo. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu afastar a justa causa, por desproporcional, e determinar a reintegração do Reclamante aos quadros da empresa. VI. Tal fato, por si só, no entanto, já evidencia justa causa. A falta cometida pelo empregado, a respaldar a sua dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às suas obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade do vínculo empregatício. Além da gravidade do ato praticado, é mister a existência de prova inequívoca do fato gerador da penalidade para configuração da justa causa, que se extrai da presença dos seguintes requisitos: a tipicidade, a causalidade, a atualidade, e a proporcionalidade da penalidade imposta à falta cometida. VII. Assim, ao contrário do que restou asseverado no acórdão recorrido, houve imediatidade e a atualidade na aplicação da sanção disciplinar, os quais devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. Ademais, as excludentes apontadas pela Corte de origem, no sentido de que a perícia da Polícia Federal evidenciou que o acesso INDEVIDO (não autorizado) ocorreu do computador do Autor, mas que não se poderia concluir sua responsabilidade é argumento que não afasta o enquadramento do fato na alínea "b" do art. 482 da CLT. Note-se que é fato incontroverso que os dezoito acessos ocorreram da máquina do Autor, e que houve uso indevido de programa de acessos remotos não autorizados. VIII. Com efeito, a partir das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão Regional, é possível fazer reenquadramento jurídico para reconhecer a existência de quebra de fidúcia e o conflito de interesses que configuraram o mau procedimento do Reclamante na vigência do contrato de trabalho, dando azo à despedida por justa causa, na forma do art. 482, b, da CLT. Desse modo, houve quebra de fidúcia, sendo forçoso salientar que o fato de não haver benefício "aparente" pelo acesso indevido, não afasta a justa causa. E nem se alegue a inobservância das medidas pedagógicas da gradação da pena, uma vez que a conduta do Autor resultou na quebra de fidúcia contratual sem o que se torna impossível a manutenção do vínculo, justificando a sua imediata demissão, pois a gravidade da falta dispensa a observância da gradação da pena. IX. Igualmente, restam presentes os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o conjunto probatório revela a falta grave praticada pelo Reclamante, tipificado na alínea "b" do artigo 482 da CLT, cuja gravidade não enseja outra penalidade, senão a despedida por justa causa pela total quebra de fidúcia que deve nortear a relação entre empregado e empregador. X. Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da dispensa ou invalidade do motivo que ensejou a justa causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000183-48.2010.5.19.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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