- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001615-16.2012.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão publicada na vigência da Lei no 13.015/2014, no qual se discute a competência para processar e julgar causas em que se discute controvérsia relativa à fase pré-contratual de seleção e admissão mediante concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, cujo deslinde se deu em 24/06/2020, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica " compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". III. Em referido julgado a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão entendendo que permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho somente os processos com sentença de mérito proferida até a data de 06/06/2018. IV. Na hipótese, considerando que a Vara do Trabalho proferiu sentença de mérito em 11/05/2015 , momento anterior à data fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é da Justiça do Trabalhoacompetênciapara processar e julgar a presente demanda, que envolve controvérsia relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. IV. A decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação da matéria, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DETERMINAÇÃO DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE A CONSIDEROU INAPTA À ADMISSÃO PARA O CARGO DE CARTEIRO. PEDIDO DE REFORMA DA PARTE RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os parâmetros de incapacidade considerados pela parte Reclamada não constavam do edital do concurso público prestado pela Reclamante, mas apenas do Manual de Pessoal dos Correios, documento que não é de fácil acesso aos candidatos, de modo que não poderiam fundamentar a inaptidão da Autora. Para manter a determinação de admissão da Reclamante, a Corte Regional considerou, também, o laudo pericial que atestou a capacidade da Reclamante para realizar as atividades descritas no edital para o cargo de carteiro . II. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que não estão demonstradas divergência jurisprudencial ou violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896 da CLT). III. Cabe ressaltar que não há violação do art. 37, II, da Constituição Federal, nem tampouco violação aos princípios elencados no caput do referido dispositivo, uma vez que determinação para investidura da Reclamante no emprego público está embasada na conclusão de que houve preenchimento de todos os requisitos previstos no edital e de que a própria Reclamada violou os princípios da legalidade e da moralidade ao adotar, no exame médico admissional, critérios não constantes do instrumento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 671 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 724.347/DF). PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em 26/02/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). Restou consignado no voto vencedor, da lavra do Ministro Roberto Barroso, que " o pagamento de indenização referente a período em que não houve prestação de serviços configuraria enriquecimento sem causa". II. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 4. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INAPTIDÃO DA AUTORA FUNDADA EM NORMA INTERNA DA RÉ QUE NÃO CONSTOU DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, como consignado na decisão regional, a Reclamada cometeu ato ilícito ao fundamentar a inaptidão da autora em elementos que não constavam no edital e a excluindo do certame, causando " situação de angústia, incerteza e medo ". II. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que não estão demonstradas divergência jurisprudencial ou violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896 da CLT). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 671 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 724.347/DF). PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser devida a indenização por danos matérias à Reclamante, consistente nos salários de agente dos correios que a parte deveria ter auferido se estivesse ocupando o cargo desde o momento em que foi considerada inapta. II. Todavia, a condenação do ente público ao referido pagamento diverge do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 671 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante " (RE 724347, Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001615-16.2012.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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