- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022303-45.2018.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 966, VII, DO CPC/15. DOCUMENTO NOVO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença que indeferiu o pleito de recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário . O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que não houve comprovação de que a licença se deu em razão de acidente de trabalho. No caso, a prova que se alega nova é a decisão do TJRS (fls. 62 a 71), datada de 12/04/2010, na qual a empregada logrou êxito em seu pedido de conversão do auxílio-doença comum para o acidentário. Nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização , à época, no processo. A referida decisão, não obstante seja anterior à sentença rescindenda (20/09/2017), era documento de cuja existência a autora tinha ciência, visto que foi intimada de seu conteúdo. Além disso, não se trata de documento de impossível utilização à época , dado que inexistia qualquer óbice para que a autora apresentasse o acórdão do TJRS como prova constitutiva de seu direito. No entanto, restou inerte, mesmo à vista de documentos em sentido contrário apresentados pelo empregador. Por isso, é descabido o corte rescisório pretendido . Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. A autora alega que o julgador incidiu em erro de fato ao afirmar que a empregada não desfrutou de auxílio-doença acidentário. De acordo com o disposto na OJ 136 da SDI-2, o erro de fato é " a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ", impondo-se que se trate de uma " premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo " . No caso, a afirmação que se alega ser erro de fato é o próprio objeto do processo - no qual se buscava o recolhimento de FGTS durante o período de auxílio doença acidentário. Não se trata, portanto, de premissa fática indiscutida que antecedeu o exame das provas e a cognição do magistrado que prolatou a sentença . Assim, incabível o corte rescisório com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, IX, do CPC/73, uma vez que, sobre o fato em que se alega haver "erro", houve controvérsia e pronunciamento judicial . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022303-45.2018.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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