- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0010392-41.2021.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO DE ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF . 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ser a decisão que condenou os advogados do autor na ação trabalhista principal passível de impugnação mediante a apresentação de embargos à execução (art. 884, " caput" , da CLT) ou de terceiro (art. 996, " caput" , do CPC), e, sucessivamente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, elide o cabimento do mandado de segurança. 2. Além disso, ainda que fosse cabível o mandado de segurança, os advogados condenados na ação principal apresentaram embargos à execução e agravo de petição naquele processo, tornando incabível a impetração de mandado de segurança com a mesma finalidade, conforme aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-2 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010392-41.2021.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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