JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0008007-21.2016.5.10.0000

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0008007-21.2016.5.10.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I-RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE "ASSESSORES DA GERÊNCIA DA GOVERNANÇA DE TI" NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária para os que exercem a função de "assessores da gerência de governança de TI", configura-se, ao menos, a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II-RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Considerada a moldura fática traçada no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária a teor da Súmula 126 do TST, não há como identificar a suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O TRT noticia que a parte reclamante não poderia ser prejudicada com a declaração de trânsito em julgado na medida em que houve a interposição regular do seu recurso ordinário nos autos 0001995-35.2014.5.10.0008 cujas razões recursais foram juntadas em processo diverso (0001984-06.2014.5.10.0008) em função de equívocos cometidos pelo setor de protocolo da Secretaria da Vara do Trabalho. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Incólume o artigo 5°, incisos LIV e LV, da CF. Recurso de revista adesivo não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Como bem pontou o TRT, nos termos do artigo 897, §6º, da CLT, incumbia ao então agravado "oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos." No entanto, o quadro fático traçado pelo Regional consignou que, ao contraminutar a petição de agravo de instrumento da entidade sindical, o banco reclamado optou por se defender apenas do agravo de instrumento, o qual tratou, como informa o próprio recorrente, "exclusivamente da impugnação do trânsito em julgado da sentença." Logo, como não houve efetiva impugnação ao mérito do recurso ordinário obstaculizado, apresentado pela parte ex adversa , ocasião em que o reclamado poderia trazer à apreciação do Regional sua insurgência em face do indeferimento de juntada de sua contestação, não se identifica o alegado cerceamento de defesa. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Incólumes os artigos 5°, incisos LIV e LV, da CF e 847 da CLT. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008007-21.2016.5.10.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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