- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-67.2016.5.23.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia deferido o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária. Registrou a Corte de origem que o reclamante percebia gratificação não inferior a 1/3 do valor do cargo efetivo e que a função do Autor demandava um nível de confiança superior que o diferenciava dos demais bancários. Deixou consignado que o autor não laborava em agência e sim na superintendência regional do Banco réu, atuando sobre todas as agências do Estado de Mato Grosso, diretamente subordinado à Gerência de Mercado desta superintendência, que fazia estudo para deferimento de aumento do limite de cheque especial e passava para o gerente de núcleo. Assim, concluiu que o autor realizava atividades que exigiam maior fidúcia, se comparada aos demais bancários, não havendo como entender que estava no mesmo nível dos demais colegas de trabalho. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Discute-se a distribuição do ônus da prova do recebimento da verba auxílio-alimentação antes do acordo coletivo que definiu sua natureza indenizatória. Verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, pois, ao imputar ao reclamante o ônus da prova do recebimento do auxílio alimentação antes do dissídio coletivo de 1987, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, no caso, o ônus de trazer aos autos os holerites do reclamante, a fim de demonstrar que ele não percebia o auxílio alimentação antes do acordo coletivo era do reclamado, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, fica evidenciado que o reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação antes da inscrição do reclamado no PAT e à previsão em norma coletiva, que fixou o caráter indenizatório da parcela, devendo, portanto, ser reconhecida sua natureza salarial durante todo o contrato, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000070-67.2016.5.23.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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