JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001641-25.2017.5.06.0005

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001641-25.2017.5.06.0005, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação dos arts. 818 e 468 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO AO CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO . TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do intervalo de digitador para o empregado que exerce a função de caixa bancário, quando não há delimitação no acórdão recorrido sobre a existência de norma coletiva assegurando de forma expressa o intervalo previsto no art. 72 da CLT ao caixa executivo. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. N ão há transcendência da causa relativa aos honorários advocatícios contratuais, sob o enfoque das perdas e danos, diante da constatação de que, na Justiça do Trabalho, não cabem honorários de advogado com fundamento no princípio da reparação integral, sendo inaplicáveis os arts. 389 e 404 do CCB. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão recorrida, ao imputar ao reclamante o ônus da prova do recebimento do auxílio alimentação antes da adesão da empregadora ao PAT, divergiu da jurisprudência desta c. Corte que tem se posicionado no sentido de que, em idêntica situação, em face do princípio da aptidãoda prova, converge para o empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Uma vez evidenciado que o Reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação anteriormente à inscrição da Reclamada no PAT e à previsão em norma coletiva que fixou o caráter indenizatório da parcela, deve ser reconhecida sua natureza salarial durante todo o contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001641-25.2017.5.06.0005. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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