- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0002167-79.2012.5.12.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ACTIO NATA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O direito pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A contagem somente tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física ou mental, e não simplesmente da ocorrência de acidente de trabalho. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da extensão das lesões, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Considerando que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/12/2011, e a presente ação foi proposta em 19/11/2012, resulta claro que a pretensão da ação, no tocante à indenização decorrente do acidente de trabalho, não foi atingida pela prescrição. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a convenção coletiva de trabalho estabelece o referido adicional aos cortadores de pedra, função exercida pelo reclamante, bem como em face da ausência de defesa por parte da empregadora. Ressalte-se que o artigo 302 do CPC de 1973 dispõe que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. Assim, ante a interpretação da norma pelo Regional, bem como pela ausência de contestação quanto ao pedido de adicional de periculosidade, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA . Consta no acórdão regional que o perito concluiu estar demonstrado o nexo de concausalidade entre o liame empregatício e o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro, lesão nos ombros. A Lei 8.213/91 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu artigo 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), isso quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EMPRESA . O Regional asseverou que ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre o trabalho prestado à recorrente e o dano sofrido pelo reclamante, que acarretou a incapacidade total e permanente para a função desenvolvida na empresa. Assim, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, tem direito o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal, no caso pagamento em parcela única. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (surgimento de hérnias de disco e de lombalgia) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA DA EMPRESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR . A pensão mensal tem previsão legal, decorrendo especificamente do art. 950 do Código Civil. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. No caso em tela, a hipótese é de concausa, ou seja, refere-se a surgimento de hérnias de disco e de lombalgia em decorrência do trabalho na empresa. Nesse contexto, o montante devido a título de pensão deve ser de 50% da remuneração do reclamante. Se por um lado o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum , objetivando a reparação do trabalhador lesado dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, ou seja, da importância do trabalho para o qual se inabilitou, por outro lado, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Com ressalva, acompanho a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja na aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. In casu , o Regional entendeu ser devido o cálculo sobre 50% da remuneração do trabalhador, considerando o salário registrado de R$ 2.450,00 à época do afastamento do trabalho, em 24/02/2009, bem como um período de vida útil do obreiro de mais quatro anos e seis meses, e arbitrou um condenação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No caso concreto, partindo das premissas consignadas pelo Regional, de que a remuneração do obreiro era de R$ 2.450,00 à época do seu afastamento, e em face do nexo de concausalidade há de se considerar o valor de R$ 1.225,00, haja vista aludida concausalidade, multiplicando pelo total de 54 meses de vida útil registrado pelo TRT (quatro anos e seis meses), chega-se ao valor de 66.150,00. Sobre o referido valor, mesmo se aplicado um redutor de 30%, alcançar-se-ia o valor de R$ 46.305,00. Logo, o valor da condenação com pagamento em parcela única arbitrada pelo Regional no valor de R$ 40.000,00 ensejou uma condenação inferior ao valor que se daria pelo critério da jurisprudência desta Corte, ainda que aplicado um redutor elevado. Todavia, em face da proibição da reformacio in pejus , conserva-se o valor da condenação determinada pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002167-79.2012.5.12.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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