- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0001313-03.2011.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Em consonância com a jurisprudência uniforme desta Subseção, a Turma deste Tribunal assentou a tese de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com quitação do Plano anterior, não impede o recálculo do saldamento, notadamente quanto à inclusão da parcela CTVA no valor do benefício saldado. Demonstrada, pois, a consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001313-03.2011.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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