- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0001313-03.2011.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. Esta Turma deixou de conhecer do recurso adesivo da FUNCEF por considerá-lo intempestivo. No entanto, o art. 997, § 2º, I, do CPC/2015, reproduzindo o art. 500, I, do CPC/1973, prevê que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder. Assim, tem-se que a FUNCEF foi intimada para apresentar contraminutas aos agravos de instrumento e/ou contrarrazões aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pela CEF em 9/6/2014 , sendo esse o prazo a ser considerado para a interposição do apelo adesivo, porquanto era o momento de responder aos termos do recurso de revista principal. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade declarada, passando ao exame do recurso de revista adesivo da FUNCEF. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO - CTVA . O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão de inclusão da CTVA no salário de contribuição da FUNCEF caracteriza lesão renovada mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento de que a parcela denominada CTVA deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de cômputo na reserva matemática, bem como para efeito de recálculo do saldamento. Da mesma forma, esta Corte Superior já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Com efeito, não é o caso de aplicação do disposto na Súmula n.º 51, II, do TST, pois a pretensão do reclamante não é se beneficiar com o melhor de cada um dos planos de previdência privada, mas tão somente de aplicação das regras vigentes à época da migração para o novo plano. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001313-03.2011.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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