JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000990-42.2010.5.09.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos 0000990-42.2010.5.09.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma adotou o entendimento de que a parcela CTVA possui natureza salarial e, portanto, integra o salário para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Acrescentou que a questão está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Subseção adota o entendimento de que a adesão do trabalhador às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo Plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Portanto, correta a decisão agravada ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, diante do entendimento pacificado nesta Subseção, não havendo falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000990-42.2010.5.09.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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