- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001415-64.2017.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CTVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CTVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da tese de violação ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de ter transcrito quase a integralidade do acórdão recorrido, não há destaques no texto que possibilitem, de plano, a identificação do prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É necessário destacar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu in casu . Destaque-se só valer a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001415-64.2017.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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