JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000673-46.2019.5.02.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 1000673-46.2019.5.02.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. H ORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, apesar da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato aplicada à reclamada, em face de sua ausência na audiência designada, concluiu que as provas pré-constituídas aos autos foram capazes de elidir a presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial, notadamente quanto à alegação de invalidade dos cartões de ponto. A premissa fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que os cartões ponto (colacionados pelo próprio reclamante) são elementos válidos de prova da efetiva jornada cumprida pelo trabalhador. Desta maneira, a decisão regional, tal como posta, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 74, II, do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000673-46.2019.5.02.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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