- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100654-87.2019.5.01.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, I, DO TST. CARTÕES DE PONTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, ora agravante, não compareceu à audiência de instrução em que seria produzida a prova oral, embora tenha apresentado, anteriormente, sua contestação e documentos. Assim, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta em relação à jornada de trabalho alegada pelo autor, nos termos da Súmula 74, I, do TST, com a consequente presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, desconsiderados os cartões de ponto juntados pela demandada. Observe-se que a instrução processual seria o momento adequado para o autor demonstrar a veracidade das suas alegações em relação ao seu horário de trabalho, notadamente com a prova testemunhal, o que, por óbvio, não foi possível ante a ausência da reclamada. Logo, in casu , a presunção de veracidade das alegações da inicial também alcança a jornada de trabalho e não podem ser considerados prova pré-constituída os cartões de ponto juntados pela ré porquanto estes foram devidamente impugnados em sua totalidade pelo reclamante. Portanto, o fato de a reclamada, injustificadamente, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento implica sua confissão ficta quanto à matéria controvertida nos autos, constituindo prova que milita em favor do autor, não tendo a demandada produzido outras provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, o acórdão regional decidiu em plena sintonia com a diretriz fixada na Súmula 74, I, do TST. Precedentes. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100654-87.2019.5.01.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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