- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010430-33.2015.5.01.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, I, DO TST. CARTÕES DE PONTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, ora agravante, não compareceu à audiência de instrução em que seria produzida a prova oral, embora tenha apresentado, anteriormente, sua contestação e documentos. Assim, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta em relação à jornada de trabalho alegada pelo autor, nos termos da Súmula 74, I, do TST, com a consequente presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, desconsiderados os cartões de ponto juntados pela demandada. Observe-se que a instrução processual seria o momento adequado para o autor demonstrar a veracidade das suas alegações em relação ao seu horário de trabalho, notadamente com a prova testemunhal, o que, por óbvio, não foi possível ante a ausência da reclamada. Logo, in casu , a presunção de veracidade das alegações da inicial também alcança a jornada de trabalho e não podem ser considerados prova pré-constituída os cartões de ponto juntados pela ré porquanto estes foram devidamente impugnados em sua totalidade pelo reclamante. Acrescente-se que a verificação da abrangência da impugnação do autor aos documentos juntados pela ré é questão jurídico-processual necessária para a definição ou não da aplicação da Súmula 74, II, do TST, e tal avaliação não constitui reexame de fatos e provas. Portanto, o fato de a reclamada, injustificadamente, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento implica sua confissão ficta quanto à matéria controvertida nos autos, constituindo prova que milita em favor do autor, não tendo a demandada produzido outras provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, o acórdão regional decidiu em plena sintonia com a diretriz fixada na Súmula 74, I, do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010430-33.2015.5.01.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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