- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos 0010141-61.2013.5.05.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - VENCIMENTO PADRÃO - REDUÇÃO . 1 . A controvérsia consiste em definir a prescrição aplicável em se tratando de pedido de diferenças decorrentes de norma interna do reclamado , que teria supostamente reduzido o vencimento padrão da reclamante. 2. A prescrição deve ser aferida em face da pretensão abstrata que, no presente caso, foi deduzida em decorrência de ato do empregador que alterou o pactuado causando possível lesão ao direito da embargante, ante a alegada redução do valor de seu salário, cuja preservação é assegurada por dispositivo constitucional (art. 7º, VI). 3. Essa circunstância atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, t ratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010141-61.2013.5.05.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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