- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Embargos 0001399-93.2014.5.05.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO. Trata-se de controvérsia acerca da incidência de prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da alteração da rubrica "Vencimento Padrão - VP", por meio da norma interna Carta Circular 97/0493, de 30/09/1997. O pedido está fundamentado na alegação de perdas salariais a implicar ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, sob o argumento de que o empregador teria pago outra parcela em substituição, sem os mesmos reajustes aplicados ao salário propriamente dito. Se a pretensão abstratamente deduzida tem como premissa a natureza salarial da parcela, que, como salário, teria sua irredutibilidade assegurada por regra constitucional, a conclusão de incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais daí decorrentes não revela contrariedade à Súmula 294 do TST, mas consonância com sua parte final, dado que a alegada alteração promovida pelo empregador, com a redução do valor pago anteriormente sob a rubrica "Vencimento Padrão - VP", constituir-se-ia, se confirmada ao exame da matéria de fundo, violação de regra constitucional e lesão, assim, que estaria a renovar-se mês a mês. Inviável também é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS SEM ACRÉSCIMO SALARIAL. Na petição inicial, alega o reclamante que não teria recebido como extras as duas horas excedentes à sexta hora diária e que permaneceram inalteradas as atividades por ele desempenhadas anteriormente. O pedido está fundamentado na alegação de perdas salariais ante a redução do valor pago implicar ofensa aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Desta feita, o alegado direito, além de decorrer de lesão que se estaria renovando mês a mês, tem previsão em preceito de lei e na ordem constitucional, de modo a atrair a parte final da Súmula 294 do TST, consoante entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal. Inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001399-93.2014.5.05.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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