JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0009004-75.2019.5.90.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
27/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Processo 0009004-75.2019.5.90.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE AVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DUPLO GRAU NA ESFERA ADMINISTRATIVA . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR PARTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NORMATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Hipotese de Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a requerimento da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, para apurar conduta funcional de servidor do Tribunal Regional e remetido a este Conselho ante a ausência de quórum para julgamento naquela Corte. 2 - De acordo com o art. 254 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região, compete ao Tribunal Pleno daquele Tribunal a aplicação da penalidade de demissão. Disposição regimental que contraria o disposto no art. 141, I, da Lei 8.112/90, que estabelece a competência exclusiva do Presidente do Tribunal para aplicação de penalidade disciplinar de demissão. 3 - Incompetência originária do Plenário do TRT da 10ª Região para aplicação da pena. Competência apenas recursal (Princípio do duplo grau na esfera administrativa). Precedentes do STF. 4 - Nos termos do art. 91 do RICSJT, este Conselho Superior somente atua como instância julgadora de processo administrativo disciplinar, em caso envolvendo servidor, na excepcional hipótese de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria . Trata-se de competência para apreciar recurso administrativo interposto no âmbito do processo administrativo disciplinar em curso no Tribunal Regional e não para proferir decisão, de forma originária, sobre a aplicação de penalidade a servidor, cuja competência é exclusiva do Presidente do TRT, que atua por meio de decisão unipessoal, insuscetível de delegação ou avocação. 5 - No caso, a autoridade competente para o julgamento e a aplicação da pena disciplinar ao servidor é o Presidente do TRT da 10ª Região, cabendo ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional a competência recursal e, excepcionalmente, na falta de quórum deste, ao CSJT, na forma do art. 91 do RICSJT. Processo Administrativo Disciplinar não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0009004-75.2019.5.90.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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