- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/09/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0004001-32.2022.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2022, p. 05/10/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, DE REMOÇÃO E POSSE DE MAGISTRADOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 182/2017 DO CSJT E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013, DO TRT DA 2ª REGIÃO. QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT. 2. O presente procedimento de controle administrativo, com previsão inserta no art. 68 do regimento, proposto pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, objetiva obstar a remoção e posse de magistrados para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 3 . Liminarmente, foi deferido o pedido da requerente, inaudita altera pars , ad referendum do Plenário deste Conselho, para determinar a suspensão da posse dos magistrados, com base no parágrafo único do art. 3º da Resolução Administrativa nº 182/2017 do CSJT e nos arts. 2º e 3º da Resolução Administrativa nº 2/2013, do TRT da 2ª Região. 4 . Todavia, o presente procedimento de controle administrativo tem sua análise prejudicada, porque já judicializada a questão em torno da remoção e posse dos magistrados. 5. Ante o exposto, e de modo a evitar o execrável conflito de decisões, dar eficácia às decisões jurídicas e prestigiar a segurança jurídica, não se conhece do Procedimento de Controle Administrativo, por prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0004001-32.2022.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2022. Juntado aos autos em 05/10/2022.)
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