JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001829-57.2012.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001829-57.2012.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17, VII, DO CPC DE 1973. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos artigos 17, VII, e 18 do CPC de 1973. 2. Na decisão rescindenda, o TRT, declarando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, impôs à Autora (reclamada na ação matriz) multa de 1% e indenização de 10%, ambas calculadas sobre o valor da causa , por litigância de má-fé, na forma do artigo 18, caput e § 2º, do CPC de 1973. 3. Sucede, porém, que a condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. No caso, não se evidencia dolo ou abuso da Autora (reclamada) na oposição de embargos de declaração, tampouco dano suportado pelo Réu (reclamante). Na verdade, m ostrava-se razoável que a Corte Regional, no acórdão rescindendo, enfrentasse as alegações da Autora (reclamada), ao menos para dizer que a tese ventilada na petição de embargos de declaração não era adotada pelo tribunal. Diante dos termos do acórdão embargado, era razoável a prestação de esclarecimentos no que se refere à desnecessidade de a parte condenada a pagar honorários periciais depositar o seu valor para recorrer, à luz dos dispositivos invocados e da jurisprudência do TST colacionada. F orçoso concluir, portanto, que a Autora (reclamada) apenas exerceu seu direito de ampla defesa, constitucionalmente garantido, sem que se verifique abuso, não havendo como imputar-lhe a prática do ato previsto no inciso VII do artigo 17 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001829-57.2012.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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