JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000513-55.2016.5.13.0022

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000513-55.2016.5.13.0022, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não cumpre o requisito a que se refere o art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, o que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. CONTRATO DE FRANQUIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e diante de divergência jurisprudencial, deve ser processado o recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não hátranscendênciada causa relativa à definição dofato geradorda contribuição previdenciária para efeito de incidência de juros e multa, quando se trata de apuração do valor das contribuições pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009.Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Inviável se atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária à empresa franqueadora quando o eg. Tribunal Regional não traz nenhuma delimitação sobre contrato fraudulento; desvirtuamento do contrato de franquia; intervenção direta nos trabalhos dos empregados da empresa franqueada ou ausência de independência e autonomia da franqueada. Embora na franquia empresarial haja colaboração mútua entre as empresas, com vistas à expansão da atividade econômica, com redução dos riscos do negócio para o franqueado, a empresa franqueadora e a franqueada são absolutamente independentes e autônomas entre si, de forma que cada uma delas contratará livremente seus empregados e será responsável individualmente sobre eles, sem que haja configuração de vínculo de emprego entre as contratantes (art. 2º da Lei nº 8.955/94). E, a menos que o contrato realidade evidencie eventual fraude ou típica terceirização, o que não ficou evidenciado nos autos, também se torna impróprio que se aplique a Súmula 331, IV, desta Corte, conforme entendeu o eg. Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-55.2016.5.13.0022. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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