JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010225-41.2021.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010225-41.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DISPENSADO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ordinário merece conhecimento apenas parcial, não podendo ser admitido o requerimento de suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Afinal, dispensada do pagamento de honorários advocatícios pela Corte a quo , é evidente que a Autora não tem interesse na suspensão de exigibilidade da verba advocatícia. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no aspecto. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF, 11 DA LEI 9.882/1999, 27 DA LEI 9.868/1999 e 4º-A DA LEI 6.019/1974. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, deduzida sob o argumento de que o TRT, ao não reconhecer a ilicitude de terceirização, violou as normas dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 11 da Lei 9.882/1999, 27 da Lei 9.868/1999 e art. 4º-A da Lei 6.019/1974. 2. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. 3. In casu , o órgão prolator do acórdão rescindendo confirmou a sentença de improcedência do pedido de declaração de ilicitude de terceirização . Sucede que na decisão rescindenda não se emitiu tese sobre as matérias a que se referem as normas dos arts. 11 da Lei 9.882/1999 e 27 da Lei 9.868/1999, dispositivos que versam sobre possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão em que declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Logo, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST no que diz com a pretensão rescisória fundada em ofensa às referidas normas. 4. Outrossim, não se constata transgressão à regra inserta no art. 4º-A da Lei 6.019/1974. A Autora (reclamante) alega, nesta ação desconstitutiva, que esse dispositivo legal permite o reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador com a empresa tomadora de serviços quando há pessoalidade, subordinação e contato direto, aduzindo que o conjunto probatório demonstrou a presença de tais elementos. No entanto, na decisão transitada em julgado, após o exame do conjunto probatório, o TRT consignou que a obreira foi contratada pela empresa prestadora de serviços, trabalhando em prol dela e a ela se subordinando. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar essa expressa premissa fática, diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Portanto, ante o óbice a que se refere essa diretriz jurisprudencial, não há como reconhecer o alegado maltrato ao art. 4º-A da Lei 6.019/1974. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010225-41.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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