- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010222-86.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. 1. No acórdão rescindendo, estabeleceu-se a premissa fática no sentido de que “a subordinação da Reclamante se dava perante a Via Varejo S.A., sua empregadora”. 2. Nesse cenário, tem-se que o exame da questão atinente à alegada ilicitude da terceirização perpetrada demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, sobretudo quanto efetiva subordinação direta da autora à instituição bancária, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n. 410 deste TST. 3. Observa-se que, em verdade, pretende-se a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. 4. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 3. Precedentes desta SDI-2 do TST. 4. Quanto ao percentual arbitrado, por sua vez, não há que se falar em redução, porquanto fixado no mínimo previsto na norma processual civil, aplicável ao caso. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010222-86.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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