JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001846-24.2012.5.12.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001846-24.2012.5.12.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS PARA O ACOLHIMENTO. I. Nos termos da Súmula n.º 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II. Logo, a indicação de ofensa apenas aos arts. 897-A da CLT e 535, II, do CPC de 1973 não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. APRECIAÇÃO DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto em análise, ofereça resultado diverso. Portanto, o acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso em julgamento ou a ausência de elemento identificador da demanda examinada tornam inespecífico o acórdão paradigma. II. No caso, o recurso de revista está fundamentado apenas em aresto com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial, porém não se constata o suposto conflito de teses. Isso porque, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal Regional reconheceu o nexo de causalidade com fundamento nos atestados médicos anexados aos autos, no aresto paradigma o nexo foi afastado em razão da ausência de outros elementos de prova capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. III. Nessa circunstância, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, o aresto colacionado mostra-se inespecífico para a comprovação de desavença jurisprudencial, sendo inexequível a intervenção desta Corte Superior, no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, a partir do exame do conjunto probatório, o Tribunal Regional constatou a " prova do dano experimentado pelo obreiro (patologia classificada como ocupacional), o nexo de causalidade com a atividade laboral (nexo técnico epideomológico), a responsabilidade objetiva da demandada ou sua culpa (que não demonstrou o cumprimento das normas de Medicina do Trabalho) ". III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, de que não houve culpa da parte recorrente ou de que inexistiu nexo de causalidade com a atividade laboral, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de ser a doença de origem degenerativa, deduzida a título de violação ao artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, ressalte-se a ausência de pronunciamento explícito no acórdão regional, impondo-se, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL - ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso em testilha, ao apreciar o dano moral, o Tribunal Regional considerou " a conclusão de que a doença não se originou no trabalho, mas que apenas pode ter sido agravada por ele, a lesão sofrida, a culpa da ofensora, sua capacidade econômica e o intuito pedagógico que deve perseguir a reparação ". III. Nesse passo, para se adotar a tese recursal de que não houve culpa da parte recorrente ou de que inexistiu nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, a parte recorrente não indicou violação de dispositivos da Constituição da República ou de lei federal, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. I. Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais, esta Corte Superior tem o entendimento de ser a data do acidente de trabalho ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional. II. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao determinar o pagamento da pensão mensal a partir da data do acidente, considerado ocorrido a partir de seu afastamento do trabalho. III. Incidem, portanto, o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto em análise, ofereça resultado diverso. II. No caso, a premissa fática em que se fundamenta o aresto colacionado (ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido) foi afastada no acórdão recorrido. III. Assim, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, o aresto transcrito não se habilita à comprovação de dissenso jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. I. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior - consolidada na Súmula nº 378, item II - para que seja assegurada a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu, judicialmente, o caráter ocupacional das doenças que acometem a parte reclamante, bem como o nexo concausal com as atividades por ele desenvolvidas no ambiente de trabalho. III. Sendo assim, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a decisão regional em que se declarou ser a parte reclamante detentora de estabilidade provisória. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO DE ESTABILIDADE. I. No que tange ao período da estabilidade, este Tribunal Superior, conforme o item I da Súmula nº 378, reconheceu a constitucionalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário denominado auxílio-doença ao empregado acidentado. E, consoante a Súmula nº 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. II. No caso em apreço, entretanto, o Colegiado Regional entendeu que a indenização decorrente da estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deverá ser paga " até que o autor esteja completamente curado das incapacidades desenvolvidas e/ou agravadas pelo exercício das suas atividades laborativas ". III. Ao assim decidir, a Corte a quo não observou o prazo de 12 meses da estabilidade, em ofensa ao mencionado dispositivo legal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 9. DESPESAS MÉDICAS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto em análise, ofereça resultado diverso. II. No caso, as premissas fáticas em que se fundamentam os arestos colacionados (ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido e não comprovação de tratamento médico) foram infirmadas no acórdão recorrido. III. Assim, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos transcritos não se habilitam à comprovação de dissenso jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 10. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. I. Nos termos da Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, porém, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional determinou que a incidência de juros e correção monetária sobre indenização por danos morais observe o disposto na Súmula nº 439 do TST. III. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 439 desta Corte. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001846-24.2012.5.12.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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