JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-23.2011.5.09.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-23.2011.5.09.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FINANCEIRA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR BANCÁRIO. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", desta Corte, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DESPESAS PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO EM FACE DE UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos à colação para a comprovação de dissenso jurisprudencial revelam-se inespecíficos e, portanto, inservíveis, dada a ausência de identidade entre o contexto fático dos autos e aqueles dos paradigmas carreados. II. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO VIOLAÇÃO. I . Dispõe o art. 62, I, da CLT que não estarão sujeitos aos direitos advindos do Capítulo II da Consolidação, que trata sobre a duração e jornada de trabalho: " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ". II . No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, concluiu, com base na prova oral, que o trabalho externo exercido pelo autor era perfeitamente passível de controle, na medida em que deveria comparecer diariamente na sede da empresa e que executava suas funções " em local e horário que a empregadora tinha plena possibilidade de controle, podendo, assim, contatar com o reclamante durante a jornada, o que demonstra compatibilidade na fixação ". III . O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta 7ª Turma. Precedentes. Irretocável a decisão do Tribunal de origem nesse aspecto. Rever o posicionamento adotado pelo Regional implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, incide a Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que a parte reclamante não era exercente de cargo de gestão. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, resulta prejudicado o exame das violações apontadas, bem como dos arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece, 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " o divisor a ser aplicado à autora sujeita à jornada de oito horas é 200, por aplicação analógica da Súmula 124 do E. TST, tendo em vista que a previsão coletiva que estabelece o direito do trabalhador aos reflexos das horas extras, inclusive sobre o sábado, já se mostra suficiente para o cálculo das horas extras com a utilização do divisor referido ". III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 220, tendo em vista a jornada da parte reclamante de 8 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO EMPREGADO. ART. 143 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. I - Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST). II - No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu " a partir dos elementos dos autos " que " a conduta do reclamado frustrou a fruição de parte do período de férias ". Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas (documental e oral) produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. III - Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE a parte reclamante. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos autônomos entre si para manter o indeferimento do pagamento de hora extra pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No entanto, a parte recorrente deixou de combater o segundo fundamento erigido na decisão, qual seja: " o período suprimido já se encontra abrangido pelas próprias horas extras acolhidas, de forma que haveria dupla apuração, sem que a lei assim determine ". Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 23 e 422, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado de que a definição do cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo empregador ou da percepção da gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário. Depende, em verdade, do efetivo exercício de função de confiança diferenciada em relação aos demais empregados, de modo a identificar um grau maior de fidúcia. Assim, não se pode concluir pela caracterização do cargo de confiança sem verificar as atribuições efetivamente desenvolvidas pelo empregado. II. Nesse contexto, nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, é inviável, em sede de recurso de revista, a revisão do juízo de valor firmado pela Corte Regional acerca da configuração do exercício de cargo de confiança bancário, quando esse juízo está vinculado à prova relativa às reais atividades desempenhadas pelo obreiro. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo , soberano no exame dos fatos e provas, consignou que " a autora tinha uma equipe que controlava, poderia advertir os subordinados, distribuir os serviços diários entre os mesmos, bem como era a responsável pela avaliação dos operadores ", concluindo que " as funções exercidas traduzem fidúcia especial a ensejar a caracterização do exercício do cargo de confiança ". IV. Diante disso, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento fático-probatório. V. No mais, o órgão regional não proferiu julgamento adstrito ao critério de distribuição do encargo probatório, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração das provas presentes nos autos. Incólumes, portanto, os arts. 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001554-23.2011.5.09.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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